Processo 1076682-96.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1076682-96.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Alega a parte autora que prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos, atuando em contencioso de massa (recuperação de crédito e ações contrárias). Afirma que em 19/11/2020 o réu rescindiu unilateralmente o contrato, revogando os mandatos. Sustenta que o contrato era predominantemente ad exitum (cláusula de êxito) e que a rescisão antecipada impediu o recebimento da remuneração final. Aponta que o réu obteve proveito econômico (benefício fiscal - Lei 9.430/96) com o simples ajuizamento das demandas. Pugna pelo arbitramento de honorários referentes à atuação no processo nº 0000661-46.2017.8.10.0028 (2ª Vara de Buriticupu/MA), cujo valor atualizado da causa é de R$ 342.903,41. Requereu justiça gratuita e prioridade de tramitação. A decisão de ID 203804322 deferiu o pagamento de custas ao final, com base no art. 82, § 3º, do CPC. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 215893757). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou: a) que o contrato não possui lacunas, prevendo pagamento por etapas e volumetria; b) existência de termos de quitação anuais até dezembro/2019; c) que a rescisão é direito potestativo e a cláusula 17.6 prevê o perecimento do direito a pagamentos por serviços não concluídos; d) que a ação originária foi extinta por desistência do banco, não havendo proveito econômico. Pugnou pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID 223859093), na qual a autora rebateu as preliminares e invocou a aplicação do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 227486127 e 227607517). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. I- Das preliminares e questões processuais a) Do valor da causa O réu sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (entre 10% e 20% do valor do processo originário). Entretanto, rejeito a preliminar, pois, nas ações de arbitramento de honorários, a pretensão é, por natureza, ilíquida no momento do ajuizamento, uma vez que o quantum debeatur será definido justamente pelo ato judicial de arbitrar. O autor não formulou pedido de valor certo, mas sim para que o juízo fixe o valor compatível com o labor. Assim, o valor atribuído a título estimativo é aceitável, não havendo falar em violação ao art. 292 do CPC. b) Da continência e conexão Afasto as teses de continência com as demais ações. Cada ação de arbitramento refere-se a um processo específico ou grupo de processos com trabalhos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes sobre o quantum individual de cada lide. II- Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios que previa remuneração híbrida (fixa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.