Processo 1076684-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076684-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1076684-66.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO FRARES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda visa à desconstituição do Auto de Infração n.º 20043313 e do Termo de Embargo n.º 20044230, lavrados pela SEMA/MT. O autor sustenta, em síntese: a) nulidade da notificação administrativa por vício de recebimento; b) impenhorabilidade da área por se tratar de atividade de subsistência em pequena propriedade rural (PA Santa Terezinha II); c) inexistência de reserva legal individual ante a existência de reserva coletiva; d) ocorrência de erro de proibição e excesso de prazo no processo administrativo. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do embargo (ID 204385221). O Estado de Mato Grosso contestou (ID 210268462), defendendo a legalidade do ato, a validade da notificação e a impossibilidade de exploração em área de mata nativa, ainda que para subsistência. Houve réplica e as partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor pugnado pela prova testemunhal e o réu manifestado desinteresse em novas dilações. Verifico a regularidade da representação processual e a ausência de vícios de ordem pública. Os pressupostos de existência e validade do processo encontram-se plenamente satisfeitos. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO As condições da ação revelam-se presentes. A legitimidade ad causam é incontroversa, figurando nos polos sujeitos diretamente vinculados à relação jurídica administrativa. O interesse de agir é manifesto na necessidade da prestação jurisdicional para afastar restrições ao direito de propriedade. A possibilidade jurídica do pedido é admitida pelo ordenamento, que autoriza o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. QUESTÕES PRELIMINARES A arguição de nulidade da notificação administrativa confunde-se com o mérito da causa, porquanto diz respeito à validade do processo administrativo n.º 142559/2020, razão pela qual será apreciada conjuntamente com a questão de fundo após a dilação probatória. Quanto à alegação de preclusão por ausência de impugnação específica pelo Estado, cumpre notar que a presunção de legitimidade do ato administrativo impõe ao autor o ônus de provar o vício alegado, mitigando os efeitos da confissão ficta em face da Fazenda Pública. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICAS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões que nortearão a instrução: a) Regularidade procedimental: a validade da notificação por AR entregue a terceiro no endereço cadastrado e a existência de cerceamento de defesa; b) Enquadramento fático da atividade: a caracterização do autor como pequeno produtor rural e o exercício efetivo de agricultura de subsistência na área embargada; c)Natureza da vegetação e da reserva: se a área suprimida era mata nativa ou área consolidada, e o impacto da Reserva Legal Coletiva do assentamento na legalidade da autuação; d)Elemento subjetivo: a ocorrência de erro de proibição decorrente de orientações do INCRA; e) Eficácia temporal: a razoabilidade da duração do processo administrativo e o impacto do excesso de prazo na manutenção da sanção de embargo. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito…

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