Processo 1076687-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1076687-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076687-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIO DA COSTA FONSECA ADVOGADO(A) : EDNO CHARLES DE OLIVEIRA (OAB MG165373) RÉU : MUNIZ, RABELO & CIA ADVOGADO(A) : ENRIQUE FONSECA REIS (OAB MG090724) DECISÃO MÁRCIO DA COSTA FONSECA e MUNIZ, RABELO & CIA opuseram embargos de declaração alegando obscuridade e omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso, considerado tecnicamente, tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. O embargante, MÁRCIO DA COSTA FONSECA, sustenta a existência de obscuridade na sentença proferida, argumentando que, embora os lucros cessantes tenham sido deferidos com base no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado dos contratos, com termo inicial em 1º de julho de 2023 e termo final em 23 de abril de 2026, o valor total fixado de R$ 9.299,26 não encontra correspondência com os parâmetros estabelecidos na própria sentença. Afirma que, aplicando-se a metodologia determinada na sentença, o montante correto seria de R$ 48.678,36, calculado sobre o valor total dos três lotes (R$ 288.321,04), pelo período de 33 meses e 24 dias. Já a embargante, MUNIZ, RABELO & CIA, alega a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida, argumentando que não foi apreciada a tese defensiva deduzida na contestação, segundo a qual a natureza de lote vago impede a presunção de prejuízo material, uma vez que, ao contrário de imóvel edificado, o terreno não é passível de imediata exploração econômica mediante locação. Afirma, ainda, a presença de omissão quanto ao acervo probatório documental que demonstra que o atraso na entrega das obras de infraestrutura decorreu de fatos externos e imprevisíveis, atribuíveis à inércia das concessionárias CEMIG e COPASA. Por fim, alega que a sentença deixou de expor os fundamentos e critérios utilizados para a fixação do valor da indenização por danos morais, em aparente contrariedade à orientação jurisprudencial, que exigem a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial para além do mero dissabor contratual. Dessa forma, pleitearam a reforma pontual da sentença proferida, a fim de sanar os vícios ora apontados. Decido. Analisando os embargos apresentados pela requerida, MUNIZ, RABELO & CIA, verifico a inexistência de qualquer omissão ou obscuridade na sentença embargada, representando o inconformismo d a embargante apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou , o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, sendo admissível pelos Tribunais, de forma excepcionalíssima, apenas quando a decisão contestada é absurda. Por outro lado, em relação aos embargos opostos pelo requerente, MÁRCIO DA COSTA FONSECA, constato que, de fato, o valor fixado a título de indenização por lucros cessantes (R$ 9.299,26) não foi calculado sobre o valor total dos três lotes (R$ 288.321,04), no percentual de 0,5% ao mês, conforme constou na própria sentença. Assim sendo, cabe a este Juízo apenas sanar a contradição do julgado para dispor sobre o pedido acima destacado, especificamente em relação aos danos materiais arbitrados. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida e ACOLHO…

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