Processo 1076704-80.2025.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1076704-80.2025.8.11.0001. Vistos etc. A Exequente requer, por meio da petição de id. 232053630, o deferimento da penhora de 30% dos vencimentos líquidos do Executado, até a satisfação do débito. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diligências com vistas à penhora de valores em nome do Executado por meio do sistema SISBAJUD, todavia, não foram suficientes para satisfação da obrigação (id. 229237323 e anexos). Diante disso, a Credora acosta ao feito os holerites do Devedor relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, que indicam a remuneração líquida média de R$ 5.500,00 a R$ 7.700,00 (d. 232053631). É certo que as verbas salariais possuem natureza alimentar, sendo, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Contudo, tal impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, especialmente quando inexistirem outros bens passíveis de constrição e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A jurisprudência vem se consolidando no sentido da possibilidade de penhora de percentual razoável dos rendimentos mensais, inclusive de verba salarial, como forma de assegurar a efetividade da execução, sem comprometer a subsistência digna do Executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE EM CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4 - O STJ, no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser flexibilizada à luz dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. 5 – No caso concreto, o executado aufere renda líquida mensal de R$ 14.239,88, sendo razoável a penhora de 30%, equivalente a R$ 4.271,96, restando quantia suficiente para assegurar sua subsistência. 6 - A ausência de outros bens penhoráveis e a resistência à constrição parcial sobre proventos elevados inviabilizam a efetividade da execução e favorecem o inadimplemento, contrariando os princípios que regem a tutela jurisdicional executiva. 7 - Precedentes do TJMT corroboram a possibilidade de penhora de até 30% da remuneração líquida do devedor quando não configurado comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização, inclusive para crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2 - É legítima a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor quando inexistirem outros bens passíveis de constrição e o valor remanescente for suficiente à sua manutenção. 3 - Recurso provido. Sentença reformada para deferir a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida por Juciney Viegas de Pinho, até a integral satisfação do crédito executado, resguardando-se o…
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