Processo 1076732-85.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076732-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EVALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : WANDERSON FERNANDO ALVES SANTOS (OAB MG169761) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Indenização movida por Evaldo Eustaquio de Oliveira Souza em face de BM Diesel Ltda. , alegando que deixou o automóvel na oficina da requerida para realização de serviço de adaptação de motor. Alegou que, após a retirada do veículo da oficina e deslocamento até sua residência, o automóvel passou a apresentar diversos alarmes de anomalias no motor, motivo pelo qual entrou imediatamente em contato com a requerida, solicitando os devidos reparos. Pontuou que, contudo, que a requerida passou a ignorar suas mensagens e contatos, deixando de prestar qualquer assistência , mantendo o veículo parado e repleto de defeitos. Acrescentou, ainda, que a requerida não forneceu nota fiscal do novo motor nem dos serviços realizados, circunstância que inviabiliza a regularização do veículo, impedindo sua utilização regular. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinada a nomeação de perito em engenharia mecânica, sustentando a urgência da medida diante do risco de perecimento da prova. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Custas processuais prévias recolhidas (Evento 14, doc.3). III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ . Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, ainda que em juízo sumário, pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o boletim de ocorrência, imagens e…
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