Processo 1076737-61.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1076737-61.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076737-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURIVAN SEBASTIAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAURIVAN SEBASTIAO DE LIMA SUIANI TERTO DA SILVA - (OAB: GO52138) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266623103 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076737-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURIVAN SEBASTIAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (23/06/2025). Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). A EC n.º 103/2019, apesar de ter modificado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, manteve a idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (art. 201, §7º, inciso II, da CF). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019). No que se refere ao tempo considerado para carência, ainda que rural e desprovido de contribuição, não se confunde com o tempo ficto cujo uso é vedado para fins de concessão de benefício que se embasa no requisito tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo), o que não é a situação de nenhuma prestação devida a segurado especial ou que valore como carência o labor rural em si. O poder constituinte derivado não previu, através da EC 103/2019, que fosse extinto o direito de trabalhadores rurais a contarem com o tempo rural para fins de carência de suas prestações, tal como a aposentadoria por idade rural ou mista. Desse modo, para fins de…

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