Processo 1076751-28.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1076751-28.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076751-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IZABELA BEATRIZ COUTO MANCIO ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Izabela Beatriz Couto Mancio em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL e Serasa S.A. Sustenta a requerente que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação, o que reputa ilícito. Afirma que tal conduta lhe causou prejuízos de ordem moral, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da indevida inscrição realizada em seu nome, com a consequente determinação de cancelamento definitivo dos registros restritivos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os registros foram inseridos por outras entidades mantenedoras (CDL’s e Serasa). No mérito, sustentou a regularidade das inscrições e o envio das notificações prévias. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Já a ré Serasa apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de falta de condição da ação e ilegitimidade passiva em relação a algumas das dívidas indicadas. No mérito, defendeu a regularidade das anotações e a comprovação do envio das comunicações prévias. Por sua vez, a requerida Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH, embora não tenha integrado formalmente o polo passivo desde o ajuizamento da demanda, apresentou-se espontaneamente aos autos, ofertando contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto a determinados registros. No mérito, defendeu a regularidade das inscrições e o cumprimento do dever de notificação. Requereu a improcedência da ação. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de substituição do polo passivo formulado pela requerida Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH no evento 37, doc. 1, em favor da ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, verifica-se que a autora não anuiu com tal pedido em audiência de conciliação, razão pela qual indefiro a substituição pretendida. Todavia, considerando que a própria Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, reconhecendo sua participação na relação discutida, impõe-se sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a evidência de sua pertinência subjetiva. Outrossim, defiro a retificação do polo passivo para constar a ré SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.341.643/0001-80 em substituição à ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, conforme requerimento formulado na contestação (evento 45, doc. 1, pág. 2). Por fim, em atendimento ao artigo 488 do CPC e considerando o princípio da primazia do mérito, ultrapasso as preliminares arguidas pelas rés e passo ao exame do mérito. Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/1990, devendo aquele diploma legal ser aplicado à espécie. In casu , a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade…

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