Processo 1076775-22.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076775-22.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076775-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO CHAVES JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE BRANDAO ALVES VIEIRA (OAB MG152822) ADVOGADO(A) : ISMAEL FERNANDES OLIVEIRA (OAB MG142882) RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES DA P CIVIL DO EST MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : ROMULO DE CARVALHO FERRAZ (OAB MG191548) ADVOGADO(A) : NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA (OAB MG203972) ADVOGADO(A) : JÚLIA AMORIM PARTEZANI (OAB MG221801) ADVOGADO(A) : YARA FONTES SCHMIDT (OAB MG240018) DECISÃO Vistos.  1 - RELATÓRIO  Trata-se de ação anulatória de eleição sindical ajuizada por GERALDO CHAVES JUNIOR , contra SINDICATO DOS SERVIDORES DA P CIVIL DO EST MINAS GERAIS, distribuída originariamente perante a Justiça do Trabalho .  Em resumo, na inicial, a parte autora alegou a existência de irregularidades no processo eleitoral do Sindicato réu, relativas aos seguintes pontos: ordem cronológica dos atos; intempestividade da alteração do regime eleitoral; formação irregular da comissão eleitoral; suspeição e impedimento de membros da comissão eleitoral; abusividade nas cláusulas do Estatuto e do Regimento Eleitoral; banimento ilegal de filiados; ausência de garantia do direito ao voto; e irregularidade de prestação de contas dos atuais dirigentes.  Decisão do juízo trabalhista de declínio de competência no  evento 1, PEDDECLINACOMPET18 . Como fundamento, foi apontado o julgamento da ADI nº 3395 pelo STF, cuja ementa transcrevo, por oportuno:  CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020) A parte autora opôs embargos de declaração por entender ter incorrido em contradição. Nesse sentido, trouxe aos autos decisão monocrática do c. STJ no CC nº 200.565/MG, proferida em caso idêntico ao presente, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar a ação anulatória de processo eleitoral do sindicato. O juízo trabalhista rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistir vinculação à decisão do STJ, em sede de conflito de competência. Opostos novos embargos de declaração, houve nova rejeição e os autos foram remetidos a este juízo.  Conclusos os autos, houve proferimento de decisão concessiva parcial da tutela de urgência ( evento 14, DEC1 ) com o seguinte teor:  a)  DETERMINO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA  de todos os efeitos do processo eleitoral para o quadriênio 2026/2030 do  SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS — SINDPOL/MG , obstando-se a realização de apuração de votos, proclamação de…

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