Processo 1076786-48.2024.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1076786-48.2024.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA, GABRIELI DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: GABRIELI DE OLIVEIRA SILVA, MUNICÍPIO DE PARANATINGA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público municipal, fundada na interpretação de norma estatutária e instruída com prova documental suficiente, não afasta a competência dos Juizados Especiais por alegada complexidade. 2. O décimo terceiro salário do servidor municipal deve ser calculado com base na remuneração integral quando o estatuto local expressamente adota esse parâmetro. 3. O pagamento de férias em dobro depende da comprovação da concessão extemporânea das férias, incumbindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 4. Recursos desprovidos. Relatório. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gabrieli de Oliveira Silva em face do Município de Paranatinga, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a outubro de dois mil e dezenove, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário referente ao ano de dois mil e vinte e dois, calculado com base na remuneração integral da servidora, e julgando improcedente o pedido de férias em dobro, por ausência de comprovação do requisito legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Do recurso do município de Paranatinga: O ente municipal insurge-se contra a sentença sustentando, em síntese, três linhas argumentativas: a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a parcelas anteriores ao prazo legal; a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da suposta complexidade da causa, que demandaria perícia contábil; e a regularidade dos pagamentos efetuados, com a consequente improcedência total dos pedidos. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois a própria sentença recorrida já a reconheceu e aplicou, declarando prescritas todas as parcelas anteriores a vinte e nove de outubro de dois mil e dezenove, data que corresponde ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O pedido condenatório remanescente diz respeito exclusivamente ao décimo terceiro salário do ano de dois mil e vinte e dois, período que se encontra integralmente dentro do prazo prescricional. Não há, portanto, qualquer violação ao artigo primeiro do Decreto Federal nº 20.910/1932, tendo a sentença aplicado corretamente o instituto. A alegação de incompetência absoluta fundada na suposta necessidade de perícia contábil não encontra respaldo na hipótese dos autos. A complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela de natureza jurídica ou fática que efetivamente inviabilize o julgamento com base nos elementos probatórios disponíveis, e não a mera alegação genérica de que os cálculos seriam intrincados. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a uma questão de direito objetivamente delimitada: saber se a base de cálculo do décimo terceiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.