Processo 1076831-81.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076831-81.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076831-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR RODRIGUES DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI CARDOSO DE SOUZA - GO52081 e LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HEITOR RODRIGUES DE DEUS contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES objetivando: “b) Observada a classificação reconhecida pela sentença transitada em julgado proferidanos autos, postula pelo deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar a IMEDIATA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE de HEITOR RODRIGUES DE DEUS no cargo de Farmacêutico (HC-UFG), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, sugerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízos de outras sanções pertinentes”. Narra o demandante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 03/2019, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros, e que, após ter sido excluído do certame pela comissão de heteroidentificação, obteve decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação nº 1038787-66.2021.4.01.3400, pela qual foi reconhecida a ilegalidade do ato administrativo e determinada sua reinclusão na respectiva lista classificatória. Afirma que, em cumprimento ao título judicial, a empresa pública promoveu sua reclassificação na terceira posição da lista destinada aos candidatos negros. Sustenta, contudo, que teria ocorrido preterição, porque a ré convocou candidato situado na décima posição da ampla concorrência, circunstância que, segundo sua interpretação, teria ultrapassado o momento em que deveria ter sido chamado. Requer a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, ausentes os requisitos. Encontra-se pacificado em nossos tribunais superiores o entendimento de que o candidato que se submete a Concurso Público e é aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, certo que o momento da nomeação constitui discricionariedade da Administração, desde que ela não pratique atos que violem a ordem de classificação ou que encartem o provimento precário do cargo, quando, então, a nomeação deve ser imediata. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória (AgRg no RMS 28368/RS): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o…

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