Processo 1076844-56.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1076844-56.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076844-56.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO - MG140727-A, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF29662-A, GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF31932-A e FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - DF47117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO - (OAB: MG140727-A) FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - (OAB: DF47117) FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - (OAB: DF29662-A) GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - (OAB: DF31932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076844-56.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076844-56.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO - MG140727-A, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF29662-A, GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF31932-A e FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - DF47117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076844-56.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA contra sentença (Id 353024213 - pág. 195) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pela apelante em face da UNIAO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou a tese de decadência por entender que, embora o prazo de cinco anos previsto no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal enseje o registro tácito da aposentadoria, a Administração disporia de novo prazo quinquenal, fulcrado no art. 54 da Lei 9.784/1999, para revisar de ofício o ato. Ademais, concluiu pela legalidade da restituição ao erário, sob o fundamento de que o recebimento de valores após a primeira decisão desfavorável do Tribunal de Contas da União afasta a boa-fé objetiva, não incidindo a proteção da irrepetibilidade. Em suas razões recursais (Id 353024219 - pág. 208), a apelante alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Contas da União operou-se quando já fulminada pela decadência. Argumenta que o processo ingressou no órgão de controle em 06/02/2013 e a primeira decisão ocorreu apenas em 21/05/2019, atraindo a incidência estrita do Tema 445 do STF. Sustenta, outrossim, a violação à coisa julgada, uma vez que parte da parcela de quintos/VPNI foi assegurada por decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança 2003.00.2.008758-7). Por fim, defende a impossibilidade de devolução dos valores ao erário, dada a natureza alimentar da verba e a caracterização de sua boa-fé, notadamente porque o próprio órgão de origem concedeu efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões apresentadas (Id 353024223 - pág. 242), nas quais a UNIAO FEDERAL defende a manutenção da…

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