Processo 1076867-23.2021.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (30)
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Processo 1076867-23.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olga Rita Borges Eulálio Libardo - - Maria Lúcia Sorrentino Hernandes Martins - - Maria Vivina Fonseca Biagi - - Marina Helenice Giuliani de Araujo - - Marta Marim Bandeca - - Meiry Suzete Vendrame Katayama - - Neyde Maria Hernandez Ferro - - Maria José Bueno Figueiredo - - Rute Janchevis Peterlevitz - - Sandra Mara Rueda de Amorim - - Sílvia de Cássia Alcântara - - Simone Cristina Bertão Marin - - Tânia Otoboni Bordin - - Tomico Nikuma Francisco - - Vera Lucia Libertore Gregolin - - Abd El Fatah Abd El Fatah - - Izildinha das Graças Ferreira Muraro - - Ademilde Vieira Telles Ferreira - - Ana Paula Martinez Otoboni - - Aurea Loureiro Zanatta - - Conceição Almeida Pina Rabito - - Egle Maria Marquezani Cruz - - Iracema Castellar das Neves - - Maria Helena de Morais Olivetti - - Lígia Ester Folchi Mucci - - Maria Regina Thomé de Azevedo - - Mari Urbani Rigatto - - Maria de Lourdes Marin Simões - - Maria de Lourdes Perez Pilli - - Leda Aparecida Ferraz Nogueira Pinto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos…
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