Processo 1076881-53.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076881-53.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076881-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGALI DA CONCEICAO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGALI DA CONCEICAO CERQUEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição por pontos instituída pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A requerente fundamenta sua pretensão no reconhecimento e na averbação de períodos de serviço prestados na condição de aluna-aprendiz em instituição federal de ensino, bem como no reconhecimento da natureza especial de atividades laboradas sob condições nocivas à saúde, com a respectiva conversão em tempo comum e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Em sua petição inicial de ID 2214420511, a parte autora relata que protocolou requerimento administrativo em 14/08/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de recebimento de outro benefício incompatível, fundamento este que a demandante alega ser equivocado, uma vez que o benefício anterior jamais foi sacado e encontra-se cessado. A requerente sustenta ter frequentado o curso técnico em eletrotécnica na Escola Técnica Federal da Bahia entre os anos de 1985 e 1987, período em que recebia assistência indireta da União, o que autorizaria o cômputo como tempo de contribuição. Além disso, pleiteia o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos químicos (como o Benzeno e o n-Hexano) em vínculos mantidos com as empresas ES Engenharia Comércio e Indústria Ltda, Polialden Petroquímica S.A. e Braskem S.A.. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carteira de trabalho (CTPS), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), certidão de escola técnica e simulações de tempo de contribuição que indicam o cumprimento de 41 anos, 6 meses e 22 dias de serviço, atingindo 98,57 pontos na data do requerimento. Em sede de antecipação de tutela, este Juízo proferiu a decisão de ID 2219960456, por meio da qual reconheceu a probabilidade do direito quanto ao tempo de aluna-aprendiz e à especialidade de parte dos períodos requeridos, determinando ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à DER. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS apresentou a contestação de ID 2224410457. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, invocando a tese fixada no Tema 1124 do STJ, sob o argumento de que a demanda judicial estaria amparada em elementos de prova que não foram submetidos ao prévio crivo administrativo da autarquia. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após 1997 e refutou a natureza especial do labor na Braskem S.A., alegando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a ausência de prova de…

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