Processo 1076911-53.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076911-53.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076911-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos, etc.   FÁBIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuíza esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITOS S.A, dizendo o requerente que é servidor público, mantém relação jurídica com a instituição ré através de contrato celebrado denominado “Termo de Adesão”. Surpreendido com o valor exorbitante que encontra o saldo devedor de seu “cartão consignado” buscou por maiores informações para entender a forma de cobrança da dívida. Enquanto a parte, exercendo a confiança na boa-fé da instituição ré, acreditava contratar serviço de crédito consignado, pela garantia de consignado público, com benefício das taxas de juros menores no mercado, todavia, a instituição mantém os juros no mesmo patamar de cartão de crédito comum, aproveitando da consignação mensal como garantia do contrato. Note-se que jamais foi discriminado na folha de pagamento à quantidade de parcelas vincendas. Portanto, a abusividade da operação ofertada como empréstimo consignado em folha de pagamento, acarreta ao consumidor arcar com despesas do referido cartão de crédito (juros elevados + encargos de refinanciamentos mensalmente). A cobrança da denominada RMC – Margem Consignável, na realidade transforma o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, o que, por consequência acarreta uma dívida infinita, sendo que há o desconto na folha de pagamento da autora e mensalmente o refinanciamento do saldo devedor. Contrariando a Lei, a Jurisprudência majoritária e a Resolução 4.549/2017 do BACEN. Ademais a contratações não obedeceram, em tese, as determinações constantes da Resolução nº 4.753/19, que regulamenta a abertura de contas correntes, aplicada à analogicamente à situação ora em exame, conforme se demonstrará nas razões alinhavadas. Assim, fala em relação de consumo, abusos do réu, erro que foi induzido, e pede conversão da operação em empréstimo consignado, com prorrogação da dívida se não tiver a margem consignável, repetição de valores e danos morais. Inicial recebida, Evento 9. Pedido contestado, Evento 18. Diz a defesa operação correta sem erro, cita precedentes em abono à sua tese, e se sucumbente pede compensação de valores, nega fundamento para repetição de valores ou de danos morais. Réplica do autor, Evento 24, rebatendo teses da defesa. Sem pedido de outras provas.   Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO:   Processo em ordem. Nada sanear. Pedidos da parte autora nestes autos: “IV. No mérito, requer: a. Seja declarado o direito de revisão contratual, a fim de converter o contrato de “cartão de crédito consignado” celebrado entre as partes em contrato de “empréstimo consignado público”, ficando o Banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, na data da realização, em 48 parcelas; havendo saldo pago a maior, requer a restituição do indébito. b. Eventualmente, caso a parte não possua mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, requer a prorrogação da dívida, respeitando-se a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, inicia-se os descontos. c. A…

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