Processo 1076916-52.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076916-52.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SOUZA DE JESUS - BA23302-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLAUDIO FERREIRA DE MELO - (OAB: BA21602-A) JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE IGOR SOUZA DE JESUS - (OAB: BA23302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458120835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076916-52.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076916-52.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SOUZA DE JESUS - BA23302-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1076916-52.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto por, JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE, de sentença que, em embargos, opostos à execução de título extrajudicial, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para cobrança da quantia equivalente a R$ 81.874,40 (oitenta e um mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), originada de inadimplemento de contrato de renegociação de dívida, julgou improcedente o pedido da parte embargante, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza; a capitalização de juros é permitida quando pactuada; e os juros remuneratórios aplicados (1,97% a.m.) não divergem da média de mercado para o período. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial e da exibição de contratos anteriores à renegociação, invocando a Súmula 286 do STJ. Argumenta, ainda, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios com remuneratórios e a abusividade da Cláusula Sétima, inciso VI, que prevê o repasse de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% ao consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para julgar procedentes os embargos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo preliminar de inépcia do recurso e, no mérito, a validade do título executivo e dos encargos pactuados sob o princípio da autonomia da vontade. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1076916-52.2021.4.01.3300 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia do recurso à higidez da execução de Cédula de Crédito Bancário, fruto de renegociação de dívida anterior, sob os argumentos de ocorrência de cerceamento de defesa,…
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