Processo 1076918-76.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076918-76.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076918-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA FELICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: VANIA FELICIO DA SILVA JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271836556 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076918-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA FELICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VANIA FELICIO DA SILVA em face de ato atribuído à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) objetivando declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) desde quando sujeita às condições prejudiciais à saúde, bem como condenar a ré ao pagamento dos valores em atraso calculados sobre o vencimento do cargo efetivo com amparo na Lei nº 8.270/91, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de reflexos nas férias, décimo terceiro salário, licença por assiduidade e demais adicionais e gratificações periódicas e permanentes, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores pagos do adicional de insalubridade em grau médio (10%). Na peça exordial, relatou que atua como auxiliar de enfermagem no Hospital Universitário de Brasília (HUB), na Unidade de Diagnóstico por Imagem, realizando a preparação de exames e o manuseio de contraste e formol. Argumentou que, embora submetida a condições nocivas de caráter habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos e radiações ionizantes, percebe apenas o adicional em grau médio, contrariando as garantias do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/90, do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e o próprio laudo de insalubridade de 2017 elaborado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Na contestação (ID 1468856880), a ré contrargumentou asseverando que a pretensão autoral encontra óbice na vedação de cumulação de adicionais de mesma natureza. No mérito, propugnou pela total improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu que eventual concessão ou majoração do adicional tenha seus efeitos financeiros retroagidos tão somente à data de elaboração do correspondente laudo técnico pericial individualizado. O Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência originária e determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2124662924). Ao acolher a competência para processar e julgar a lide, o Juízo da Vara Cível Federal deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para manifestar-se em réplica, bem como para indicar o seu interesse na produção de novas provas (ID 2150442814). Em sede de réplica (ID 2156336342), a autora alegou, em síntese, que as teses da contestação não merecem prosperar, esclarecendo que não busca a cumulação de adicionais, mas apenas o enquadramento…

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