Processo 1076947-67.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076947-67.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1076947-67.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDO ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DDO ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA., em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que compila o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a emitir os Certificados de Aprovação (C.A.) para Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de sua fabricação, referentes aos protocolos administrativos de nº 0949836, 1105253, 1111288, 1111793 e 1112023, que foram indeferidos. Aduziu a autora, em síntese, que atua na comercialização de roupas profissionais, incluindo vestimentas com proteção contra fogo, cuja venda depende da obtenção de C.A. junto ao MTE. Alegou que, para obter tal certificado, são necessários ensaios técnicos realizados por apenas dois laboratórios acreditados no país: SENAI-CETIQT e USP-IEE. Sustentou que, em 2022, iniciou o complexo e oneroso processo de certificação para seis de seus produtos, contratando o laboratório SENAI-CETIQT em maio de 2023 e, posteriormente, o laboratório USP-IEE em agosto de 2023, despendendo um total de R$ 40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais). Afirmou que ambos os laboratórios incorreram em atrasos injustificados para a conclusão dos ensaios e entrega dos respectivos relatórios. Adicionalmente, relatou que o laboratório USP-IEE, mesmo após a quitação dos valores, demorou a disponibilizar os relatórios e, quando o fez, entregou-os de forma incompleta, o que demandou novas solicitações e gerou mais atrasos. Aduziu que, de posse de todos os relatórios, encaminhou a documentação em 21 de novembro de 2023 à Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho (ANIMASEG), entidade indicada pelo fabricante do tecido para realizar o protocolo dos pedidos junto ao MTE. Contudo, devido aos lapsos dos laboratórios, a documentação complementar só foi enviada à ANIMASEG às 16:52 do dia 30 de novembro de 2023. O ponto central da controvérsia reside no fato de que, em 1º de dezembro de 2023, entrou em vigor uma nova sistemática para certificação de EPIs, instituída pela Portaria MTP nº 672/2022 (com as alterações das Portarias nº 549/2022 e 4389/2022). O prazo final para protocolar os pedidos sob a regra antiga se encerrava às 23:59 do dia 30 de novembro de 2023. A autora informou que a ANIMASEG protocolou um dos pedidos (nº 0949803) às 23:58 do dia 30/11/2023, o qual foi deferido, mas os demais foram protocolados após a virada do dia, a partir de 00:03 de 01/12/2023, e, por essa razão, foram indeferidos por não atenderem à nova regulamentação. Defendeu que a perda do prazo decorreu de fato de terceiro e força maior, alheios à sua vontade, consistentes na demora dos únicos laboratórios credenciados e na falha da associação responsável pelo protocolo. Argumentou que a decisão administrativa de indeferimento viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se apega a um formalismo excessivo, desconsiderando que os equipamentos foram comprovadamente aprovados nos testes técnicos exigidos pela norma anterior. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata emissão dos certificados e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a medida. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório e, posteriormente,…

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