Processo 1076976-74.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1076976-74.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076976-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TIAGO MARQUES GUERINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO MARQUES GUERINI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE e OUTROS, objetivando afastar os juros contratuais (reduzindo-os a zero) desde a assinatura do contrato. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2196395074). Foram apresentadas informações nos Ids. 2200297742, 2201779887 e 2201864675. Intimado, o MPF se eximiu de emitir Parecer ante a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id.2196395074 por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...)In casu, defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (negritei) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá…

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