Processo 1077002-23.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077002-23.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A DESTINATÁRIO(S): SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - (OAB: MG53758-A) SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - (OAB: MG53758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459436676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077002-23.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077002-23.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1077002-23.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pelo SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (SEST) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (SENAT). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que as entidades autoras, integrantes do chamado "Sistema S", têm como finalidade institucional a promoção social e a formação profissional dos trabalhadores do setor de transportes. Concluiu o juízo de origem que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa, e não por atividades acessórias. Assim, declarou a inexigibilidade do registro das autoras perante o CREF13/BA, bem como das anuidades e multas correlatas, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o apelante alega que as atividades de lazer, esporte e condicionamento físico oferecidas nas unidades do SEST/SENAT enquadram-se nas competências exclusivas dos profissionais de Educação Física, conforme a Lei nº 9.696/98. Argumenta que a fiscalização é necessária para garantir a segurança e a integridade física dos usuários. Sustenta, ainda, a natureza tributária das anuidades e a inexistência de isenção legal que beneficie as apeladas. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais o SEST e o SENAT defendem a manutenção da sentença, ressaltando que sua atividade-fim é assistencial e educacional, conforme seus estatutos sociais, e colacionando precedentes favoráveis de tribunais regionais federais. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO…
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