Processo 1077012-19.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1077012-19.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1077012-19.2025.8.11.0001 Recorrente (s): Guilherme Araújo Pessoa Conturbia Neves Recorrido (s): Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA SENTENÇA. AVISOS DE RECEBIMENTO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. LANÇAMENTO TARDIO E INCORRETO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO NO RENACH. INFRAÇÕES POSTERIORES AO PERÍODO CORRETO DE SUSPENSÃO. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, ao fundamento de que o DETRAN/MT teria tentado notificar o autor por via postal, com posterior devolução do Aviso de Recebimento sob a informação “mudou-se”, e de que o registro do período de suspensão em data posterior à publicação do edital não teria gerado prejuízo concreto ao recorrente. 2. O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa fática, pois o Aviso de Recebimento relativo à notificação de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir encontra-se integralmente em branco, sem informação de entrega, devolução ou justificativa postal, inexistindo nos autos a anotação “mudou-se”. Afirma, ainda, que a notificação da penalidade de suspensão não contém identificação do destinatário, endereço de envio, número de registro ou data de remessa, o que evidenciaria ausência de notificação válida. Alega, por fim, que a notificação por edital foi realizada sem prévio esgotamento dos meios ordinários de comunicação e que o período de suspensão foi lançado incorretamente no RENACH, com início em 22/09/2023, quando deveria ter sido computado de 22/04/2021 a 21/04/2022, circunstância que afastaria o pressuposto fático da cassação do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida está fundada em erro de premissa fática ao afirmar que o Aviso de Recebimento teria retornado com a informação “mudou-se”; (ii) estabelecer se o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é válido diante de Avisos de Recebimento em branco e da ausência de comprovação de notificação válida da instauração e da penalidade; (iii) determinar se a notificação por edital é válida quando não demonstrado o esgotamento prévio das tentativas ordinárias de comunicação postal ou pessoal; e (iv) definir se o processo administrativo de cassação do direito de dirigir pode subsistir quando fundado em período de suspensão lançado tardiamente e em desconformidade com os prazos fixados pelo próprio edital administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atividade sancionatória da Administração Pública, ainda que exercida no âmbito do poder de polícia de trânsito, submete-se às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando impõe restrições relevantes à esfera jurídica do administrado. 5. O Código de Trânsito Brasileiro estrutura o procedimento sancionador por meio de atos sucessivos e necessários, entre os quais se incluem a notificação da autuação e a notificação da…

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