Processo 1077046-91.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1077046-91.2025.8.11.0001 RECORRENTE: EDIMAR OLIVEIRA SANTOS MANSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGUA BOA, MUNICIPIO DE AGUA BOA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E Nº 37 DO STF. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias contra sentença que julgou improcedente pedido de correção da base de cálculo do adicional de insalubridade e de pagamento das diferenças retroativas, sob o fundamento de prevalência da legislação municipal e de incidência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade da recorrente deve observar o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 ou a legislação municipal de caráter geral; (ii) estabelecer se a legislação municipal pode afastar a incidência da norma federal especial aplicável aos Agentes de Combate às Endemias; (iii) determinar se a aplicação da base de cálculo prevista na lei federal configura substituição judicial de critério remuneratório vedada pelas Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF; (iv) definir o cabimento das diferenças retroativas, reflexos e critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.350/2006, editada no exercício da competência conferida pelo art. 198, § 5º, da Constituição Federal, constitui norma especial de alcance nacional destinada especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, prevalecendo sobre legislação municipal de caráter geral pelo princípio da especialidade. 4. A Lei Complementar Municipal nº 188/2023 disciplina o regime jurídico geral dos servidores municipais e não contém disciplina específica para a carreira dos Agentes de Combate às Endemias, razão pela qual não afasta a incidência da norma federal especial. 5. O art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 estabelece, como regra nacional, que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor, enquanto os incisos do dispositivo apenas remetem à legislação aplicável para definição dos percentuais e critérios de enquadramento conforme o regime jurídico do vínculo. 6. A expressão “legislação específica”, constante do inciso II do § 3º do art. 9º-A, não autoriza o ente municipal a modificar a base de cálculo definida no caput, limitando-se a permitir regulamentação suplementar quanto aos graus e percentuais do adicional. 7. A aplicação direta da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006 não configura criação judicial de novo critério remuneratório, mas simples observância de norma legal preexistente, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 8. O pedido não se fundamenta em isonomia entre categorias, mas na aplicação da legislação federal específica da carreira, razão pela qual também não incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. A autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores encontra…
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