Processo 1077089-71.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077089-71.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBALDO MARTINS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO UBALDO MARTINS RAMOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do INSS, visando obter o reconhecimento da especialidade de parte de seu período de labor e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 13.08.2024 ou em momento posterior, quando implementados os requisitos legais. O autor sustenta que exerceu, por longos períodos, atividades sob exposição habitual a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e hidrocarbonetos) e a ruído superior a 85 dB, dentre outros fatores de risco, os quais ensejam o enquadramento como atividade especial. Argumenta que, somado o tempo de contribuição comum e os períodos requeridos como especiais (a serem convertidos com fator 1.4), perfaz mais de 37 anos na data da DER (13/08/2024). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede preliminar, alegou a inexistência de interesse processual, sob o argumento de que os formulários (PPPs) apresentados não foram juntados no processo administrativo. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ. Suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a validade dos PPPs apresentados, alegando homogeneidade incomum entre os documentos, mesmo para empresas e períodos distintos, o que indicaria possível fraude, além de ausência de LTCAT correspondente. Requereu juntada dos laudos técnicos e da documentação que comprove a autorização do signatário dos formulários. Com relação à caracterização da atividade especial, sustentou que: para agentes químicos, é indispensável a avaliação quantitativa; para ruído, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação de NEN (Nível de Exposição Normalizado), nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO; o uso eficaz de EPI afasta a especialidade da atividade, salvo prova da ineficácia; é vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; não é possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, conforme fixado no Tema 1291/STJ; a documentação apresentada não comprova habitualidade e permanência da exposição. Em réplica, o autor refutou as alegações da contestação, afirmando que se tratam de argumentos genéricos, não aplicáveis ao caso concreto. Quanto à suposta irregularidade nos PPPs, esclareceu que, embora as empresas sejam distintas, os serviços foram prestados na mesma área e função, e que todas as empregadoras estão atualmente baixadas ou inaptas, razão pela qual os formulários foram emitidos pelo sindicato da categoria profissional, conforme previsão admitida em casos de impossibilidade de obtenção pela empresa empregadora extinta. Em 07/04/2025, foi proferida sentença de procedência parcial, contudo, em sede de apelação, a 1ª Turma do TRF1 a anulou de ofício em 14/07/2025. O Tribunal fundamentou que formulários emitidos por sindicatos são insuficientes como prova isolada e determinou a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica. Com o retorno dos…
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