Processo 1077318-56.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1077318-56.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077318-56.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUTH SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): RUTH SILVA DE ALMEIDA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644108) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077318-56.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077318-56.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUTH SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1077318-56.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação para determinar a implantação do auxílio-moradia em favor da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que o auxílio-moradia não poderia ser estendido à pensionista do militar do antigo Distrito Federal. Alegou que a pensão militar deve corresponder apenas às parcelas que integram a remuneração ou os proventos do militar, sendo que o auxílio-moradia consistiria em vantagem pecuniária adicional, de natureza indenizatória e personalíssima, não integrando a base de cálculo do benefício. Alegou, também, que a Lei nº 10.486/2002 distingue as parcelas que compõem os proventos daquelas classificadas como vantagens pecuniárias adicionais, sendo que apenas as previstas no art. 20 da referida lei poderiam integrar o cálculo da pensão militar, o que afastaria a inclusão do auxílio-moradia previsto no art. 21 do mesmo diploma. Sustentou, ainda, que não haveria equiparação plena entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, bem como que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 não poderia ser aplicado aos militares do antigo Distrito Federal, por se tratar de norma editada pelo Distrito Federal, ao passo que a remuneração desses militares seria de responsabilidade da União. Argumentou, por fim, que a pretensão violaria a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante nº 37, por implicar ampliação de vantagem pecuniária sem previsão legal específica. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a existência de previsão legal para o pagamento do auxílio-moradia às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, com fundamento nos arts. 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Sustentou que a referida lei instituiu o auxílio-moradia como direito pecuniário devido aos militares do Distrito Federal e que o art. 65 estendeu as vantagens nela previstas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Alegou, também, que o art. 53 da mesma lei estabelece que a pensão militar corresponde ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, de modo que, sendo o auxílio-moradia devido ao militar na inatividade, também seria devido às…

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