Processo 1077318-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077318-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CIDELANIA ANDRADE MOREIRA FILOMENO ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CIDELANIA ANDRADE MOREIRA FILOMENO ajuizou a presente ação revisional de juros de contrato de empréstimo pessoal não consignado em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narrou que contratou empréstimos pessoais não consignados com a parte ré, se colocando em uma situação de superendividamento. Relatou que o contrato de n° 998000244626 apresenta flagrante abusividade, no que se refere aos juros remuneratórios pactuados, no percentual de 15,99% ao mês, sendo que para a mesma época do ano foi divulgado pelo BACEN, que a taxa média para a operação havia sido de 5,27% a.m. Postulou pela adequação à taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e inversão do ônus probatório. Ante o exposto, requereu a adequação da taxa de juros à média de mercado, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados a maior, totalizando o montante de R$3.817,41 (três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), bem como que a parte ré seja condenada a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Deu à causa o valor de R$8.817,41 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Conforme decisão no evento 8, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no evento 19. Informou que realizou com a parte autora operação na modalidade de crédito pessoal livremente contratada, sendo que na data de 22/08/2022, efetuou a liberação do crédito contratado, transferindo para a parte autora o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais). Relatou que a parte autora apesar de ter se beneficiado do valor que lhe foi disponibilizado, não honrou com as suas obrigações assumidas, tendo pago apenas a primeira parcela do contrato. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, reafirmou a legalidade da contratação, visto que o contrato foi livremente pactuado e inexiste ilegalidade nas cobranças. Asseverou que no caso da demanda ser julgada procedente, deve ser analisada a compensação com eventual saldo devedor, bem como afastada qualquer possibilidade de repetição do indébito. Argumentou a respeito da inexistência de danos morais. Ante o exposto, requereu que fossem acolhidas as preliminares arguidas, não sendo o entendimento, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, sendo autorizada a compensação do valor da condenação com a quantia correspondente do saldo devedor. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 25. Consoante decisão no evento 27, foram afastadas as preliminares arguidas e indeferido a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, de financiamento de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora alega a abusividade na cobrança de juros remuneratórios. A possibilidade, em tese, de revisão dos contratos bancários é matéria exaurida nos tribunais pátrios e decorre do próprio sistema jurídico, tendo em vista que a adequação das disposições contratuais se insere dentro…
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