Processo 1077331-58.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077331-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SHARON ZANANDRAIS CUNHA ADVOGADO(A) : ANDREZA ALVES SIMÕES (OAB MG197450) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA DE FREITAS (OAB MG199244) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) Local: Belo Horizonte Data: 08/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes: Narra a autora que, apesar de reiteradas solicitações de cancelamento do serviço de roaming internacional, continuou sendo cobrada indevidamente pela ré, tendo inclusive realizado portabilidade para outra operadora diante das falhas no serviço. Sustenta que após a portabilidade, passou a sofrer cobranças abusivas de multa contratual, no valor de R$ 1.428,00, além de ligações excessivas de cobrança. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.428,00 e dos valores cobrados a título de roaming internacional após agosto/2025; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 200,00); e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, argumentando que as cobranças são lícitas. Sustenta a ausência de danos materiais e morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição ( evento 32, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação a contestação no evento 36, DOC1 . DECIDO . No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, consoante disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95. Por essa razão, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não comporta apreciação, porquanto desprovida de interesse processual. No mérito , inexiste dúvida que o serviço de telefonia se evidencia como relação de consumo, pois a consumidora, como destinatária final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a operadora ré – a teor dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Todavia, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, tal regra não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. A questão controvertida da lide recai sobre a (in)existência de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, consubstanciada na (i) cobrança indevida de roaming internacional, pacotes "Américas" e "Europa", nos valores de R$ 99,99 e R$ 49,99, após solicitação de cancelamento; (ii) não…
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