Processo 1077443-24.2023.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1077443-24.2023.8.11.0001. Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a manifestação de ID 237761416, ressalta-se que a presente demanda executiva tramita sob o pálio da Lei nº 9.099/95, de modo que a aplicação do art. 921 do CPC é incompatível com o rito sumaríssimo, não se admitindo a importação de norma geral para afastar disposição específica, uma vez que a própria lei prevê a adoção de medidas em casos dessa natureza, conforme se observa no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIO ARRESTO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 impõe a extinção imediata da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. 2. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC não se aplica subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais em afronta à norma específica da Lei nº 9.099/1995. (...) (N.U 1008739-41.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/05/2026, Publicado no DJE 03/06/2026) Dessa forma, verificada a ausência de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da execução e, por consequência, a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte). Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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