Processo 1077449-02.2021.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077449-02.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - (OAB: DF65508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457826911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077449-02.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077449-02.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1077449-02.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 242/250): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INVALIDEZ PERMANENTE. ABSORÇÃO DE SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6.º-D. PORTARIA NORMATIVA MEC 15/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO E PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS. CONTRADIÇÃO NAS CONCLUSÕES E RESPOSTA AOS QUESITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/2015, ART. 373, INCISO I. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito de absorção do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento estudantil em razão de superveniente invalidez permanente da parte autora. 2. Em consequência da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, no momento oportuno, permanece em silêncio ou dispensa a produção de provas, requerendo o prosseguimento do feito para apresentação de razões finais ou até mesmo julgamento da lide. Isso porque, segundo a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. Jurisprudência selecionada. 3. A parte autora teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação, contudo, limitou-se a asseverar a existência, nos autos, de elementos suficientes à solução da lide. Lado outro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373). Dessa forma, não cabe ao juiz, mormente diante do seu dever de assegurar às partes igualdade de tratamento (CPC/2015, art. 139, inciso I), produzir provas para assegurar a pretensão de um ou de outro litigante, motivo pelo qual não há violação do dever de cooperação nesse sentido. Preliminar rejeitada. 4. O art. 6.º-D da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.513/2011, e vigente…
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