Processo 1077457-74.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1077457-74.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANA GABRIELA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência , de natureza antecipada, postulado por ANA GABRIELA GOMES FERREIRA em face de BANCO PAN S.A e outros , nos autos da “ação de repactuação de dívidas” ajuizada. A autora, professora da rede pública de ensino, relata que recebe salário mensal bruto de R$ 9.513,90, sendo descontado o valor obrigatório de R$ 2.116,18. Além desses descontos, ainda incidem cobranças de empréstimos consignados contraídos pela autora com diferentes instituições financeiras que, quando somados, consomem cerca de 46,81% do seu rendimento mensal. Fora isso, também precisa realizar o pagamento de despesas essenciais e assistenciais diretamente em folha, como IPSEMG, ASPEMG e APPMG, além de empréstimo pessoal contraído com o Banco do Brasil, o que resulta no consumo de cerca de 50% do seu salário, quando somado aos empréstimos consignados. Diante disso, ante o superendividamento da requerente, requer seja determinada a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus vencimentos, com a posterior abertura de conta judicial para que a autora realize o depósito mensal dos valores, suspendendo-se a exigibilidade dos demais valores. Ademais, pugna pela exibição incidental dos contratos firmados com as rés, com antecedência mínima de 30 dias à audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do § 3º do art. 300 do referido diploma legal. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, disciplinada pela Lei 14.181/2021, sabe-se que há rito próprio para o tratamento do superendividamento, o qual se inicia com a audiência de conciliação entre as partes envolvidas. Nesse sentido, antes de promovida sessão conciliatória não se admite a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças ou para limitar o valor dos descontos. Com efeito, é imprescindível aguardar a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem a autocomposição e adotem uma solução benéfica a todos os envolvidos. Esse é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A agravante pleiteava a limitação imediata dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida, bem como a abstenção…
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