Processo 1077463-49.2022.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1077463-49.2022.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1077463-49.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA LUIZA GONCALVES ONORATO RÉU : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUIZA GONÇALVES ONORATO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), buscando provimento jurisdicional que garantisse sua inscrição e participação na prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes de 2022 (ENADE 2022), realizada em 27 de novembro de 2022. Conforme narra a petição inicial (ID 1408773278), a impetrante é aluna do Curso de Psicologia do Centro Universitário Arthur Sá Earp Neto, mantido pela Fundação Octacílio Gualberto (FOG), estando regularmente matriculada no 10º período do segundo semestre de 2022, com mais de 80% da carga horária mínima integralizada, o que a enquadrava como concluinte habilitada para o exame, nos termos do item 5.1.1, "b", do Edital nº 51/2022 do INEP. Narra a impetrante que, a despeito de legalmente habilitada, não foi inserida na lista de alunos a serem inscritos no ENADE 2022 em razão de esquecimento de funcionário da FOG. Ao tomar ciência do equívoco em 22 de novembro de 2022, o Coordenador do Curso de Psicologia tentou realizar a inscrição extemporânea da aluna, mas o sistema do INEP não a permitiu. Diante disso, restou à impetrante a via judicial. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a condição de aluna regularmente matriculada (ID 1408773286), a declaração da secretaria da IES atestando seu enquadramento como concluinte habilitada (ID 1408773287), o histórico escolar (ID 1408773289) e a negativa de inscrição pelo sistema do INEP (ID 1408773291), além do Edital nº 51/2022 (ID 1408773293). As custas foram regularmente recolhidas (IDs 1408773294 e 1408783746). Analisada a inicial, foi deferida a medida liminar em 25 de novembro de 2022 (ID 1410392753), determinando ao INEP que procedesse à inscrição da impetrante e garantisse sua participação na prova do ENADE 2022. Na mesma decisão, determinei a notificação e intimação da autoridade impetrada para cumprimento imediato e prestação de informações no prazo legal, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tudo nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. O INEP, por meio de sua Procuradora Federal, ingressou nos autos como assistente litisconsorcial passivo (ID 1416655251) e juntou documentação relativa ao cumprimento da liminar (IDs 1416655252 e 1416655253), demonstrando que a estudante foi inscrita no exame em cumprimento à decisão judicial, tendo sido comunicado o local de realização das provas. As informações da autoridade impetrada foram prestadas (IDs 1423477754 e 1423477755). Em síntese, o INEP arguiu, preliminarmente, perda superveniente do objeto ou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a impetrante compareceu e realizou as provas do ENADE 2022 em 27 de novembro de 2022, na Coordenação nº 11815 (Universidade Estácio de Sá, Petrópolis/RJ), fato confirmado pela Instituição Aplicadora Cebraspe. No mérito, defendeu a ausência de ato ilegal ou abusivo, sustentando que a responsabilidade pela inscrição dos alunos no exame é exclusiva das Instituições de Educação Superior, cabendo…

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