Processo 1077494-06.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1077494-06.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077494-06.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANA DO CARMO SCORSIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A DESTINATÁRIO(S): SILVANA DO CARMO SCORSIN NATHALIA MONICI LIMA - (OAB: DF27171-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462139312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077494-06.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077494-06.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANA DO CARMO SCORSIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1077494-06.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Id 451249189) e de apelação adesiva interposta por SILVANA DO CARMO SCORSIN (Id 451249192), ambas contra sentença (Id 451249187) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta por Silvana do Carmo Scorsin em face da União. A sentença declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de 08 de março de 2021, e condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde essa data, apurados em liquidação mediante refazimento das declarações de ajuste anual, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, ambos calculados em 10% sobre o respectivo proveito econômico. Consignou não haver sujeição a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. A autora narra ser aposentada pelo INSS e portadora de cardiopatia grave, tendo sido submetida a autotransplante da válvula pulmonar na posição aórtica (Cirurgia de Ross) em julho de 2011 e a angioplastia coronária com implante de stent em dezembro do mesmo ano, em razão de estenose valvar aórtica grave (CID I35.0) e lesão obstrutiva de 80% no óstio da artéria coronária direita. Requereu administrativamente a isenção do IRPF perante o INSS, tendo o pedido sido indeferido pela Perícia Médica Federal. Insurge-se, judicialmente, pela declaração do direito à isenção e pela restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em sede de contestação (Id 451249186), a União reconheceu expressamente a procedência do pedido declaratório de isenção, condicionando-o, contudo, às conclusões do laudo de perícia médica judicial. Controverteu o termo inicial do benefício, sustentando que a cardiopatia somente se enquadrou legalmente como grave a partir de 08/03/2021, conforme laudo pericial (ID 2139854405), e pugnou pela não condenação em honorários com base no art. 19,…

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