Processo 1077515-17.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1077515-17.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o reconhecimento do direito à remuneração proporcional decorre da rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta quando a decisão se mantém adstrita ao pedido de arbitramento formulado na inicial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1077515-17.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do v. acórdão de Id. 360164355 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira apenas para minorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta, em suma, o embargante a existência de nulidade no julgado por possuir caráter extra petita, argumentando que a decisão chancelou vício da sentença ao se afastar dos limites objetivos da causa, uma vez que a inicial não questionaria pagamentos por serviços de distribuição, mas apenas honorários de êxito vinculados a uma condição suspensiva de recuperação de crédito que não se implementou. Aponta contradição e omissão quanto à natureza híbrida do contrato e à existência de cinco momentos distintos de remuneração, asseverando que o escritório já fora devidamente remunerado pelos serviços prestados. Ressalta que o acórdão omitiu-se na valoração adequada dos termos de quitação e renúncia expressa firmados anualmente pelo escritório embargado até 31/12/2019, os quais seriam válidos nos termos do art. 320 do Código Civil e impediriam novo arbitramento. Alega que a decisão é contraditória ao aplicar o art. 22, § 2º, do Estatuto da…
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