Processo 1077520-36.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077520-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LORENA RAQUEL MENEZES DE PAULA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS ANJOS MACHADO (OAB RJ121215) AUTOR : MARILDA BORGES MENEZES DE PAULA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS ANJOS MACHADO (OAB RJ121215) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILDA BORGES MENEZES DE PAULA e LORENA RAQUEL MENEZES DE PAULA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer em face de BANCO DO BRASIL S.A. , qualificados. Alegam que as partes celebraram contrato garantido por alienação fiduciária em 05/09/2018, referente ao imóvel situado à Rua Carmelita Prates da Silva, nº 590, Salgado Filho, Belo Horizonte – MG. Destacam que o imóvel foi adquirido por R$262.812,97, dos quais R$193.996,87 foram financiados em 307 prestações mensais, com início em 25/05/2021 e término em 25/03/2044. Asseveram que as autoras quedaram-se inadimplentes e o réu adotou as medidas previstas na Lei nº 9.514/97 para constituição em mora das autoras. Informam que a autora MARILDA foi notificada por edital, ao passo em que a autora LORENA foi notificada pessoalmente em 16/04/2024. Aduzem que, no prazo de purga da mora, as partes celebraram acordo, pelo qual as autoras se comprometeram a pagar a quantia de R$27.637,20, a qual foi quitada em 29/04/2024. Alegam que efetuaram pagamento também de uma prestação de R$1.701,70, com vencimento em 03/08/2024, porém não mais conseguiram emitir boletos, já que o sistema de geração das guias encontrava-se bloqueado pela instituição financeira. Destacam que, por conta disso, as autoras não conseguiram emitir boletos a partir de agosto de 2024. Informam que tomaram ciência de que o réu consolidou a propriedade sobre o imóvel, desrespeitando os termos do acordo firmado pelas partes, bem como submeteu o bem a leilão. Asseveram que o leilão foi cancelado após as autoras entrarem em contato com o leiloeiro, porém o réu ainda se recusa a emitir boletos. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu adote as medidas necessárias à convalidação do contrato de alienação, abstendo-se de levar novamente a leilão extrajudicial o imóvel; e que o réu restabeleça a emissão dos boletos, permitindo o regular prosseguimento das obrigações contratuais pelas autoras, sem ônus moratórios. Ao final, pedem a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão do imóvel; a anulação da averbação de consolidação da alienação fiduciária na matrícula nº 90.492 (AV.11-90.492), com o consequente cancelamento da referida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e o pleno restabelecimento da titularidade do imóvel em nome das autoras, na qualidade de devedoras fiduciárias; que o réu restabeleça a emissão dos boletos, permitindo o regular prosseguimento das obrigações contratuais pelas autoras, sem ônus moratórios; e que o réu seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais. O requerimento de tutela provisória foi deferido em Evento 9, para determinar que o réu se abstenha de levar o imóvel a leilão extrajudicial e adote as medidas para convalidação do contrato de alienação, com a consequente emissão dos boletos bancários, sob pena de multa por violação, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Também foi concedida justiça gratuita às autoras. O réu apresentou a contestação de Evento 48. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida às autoras. No mérito, sugere que a multa arbitrada para o caso de…
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