Processo 1077531-51.1998.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1077531-51.1998.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (4) RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARGO COMISSIONADO EXTINTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA LEGAL OU FUNCIONAL COM CARGO EFETIVO. EQUIPARAÇÃO JUDICIAL VEDADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para reconhecer a servidores inativos o direito à paridade de vencimentos e proventos com cargo efetivo da Polícia Civil, com pagamento de diferenças remuneratórias referentes a reajustes, gratificações, adicional por tempo de serviço, gratificação de risco de vida e complementação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores aposentados em cargo comissionado extinto fazem jus à paridade remuneratória com cargo efetivo diverso; (ii) estabelecer se, mantido o direito, os efeitos financeiros poderiam ser ampliados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A paridade constitucional pressupõe vinculação ao cargo ou à função em que ocorreu a aposentadoria, inclusive nas hipóteses de transformação ou reclassificação legalmente demonstradas. 2. A prova contábil que apenas compara índices remuneratórios não comprova equivalência jurídica, funcional ou legal entre cargo extinto e cargo eleito como paradigma. 3. Incumbe aos autores provar a correspondência entre os cargos, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 4. A ausência de lei específica ou de prova de sucessão, absorção ou correspondência funcional impede a equiparação remuneratória entre cargos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do ente público provido. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: 1. A paridade remuneratória de servidor inativo exige correspondência legal ou funcional entre o cargo da aposentadoria e o cargo paradigma. 2. A comparação contábil de índices remuneratórios não supre a prova de equivalência jurídica entre cargos distintos. 3. O Poder Judiciário não pode conceder equiparação remuneratória entre cargos diversos sem lei específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII; CF/1988, art. 40, § 4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LC estadual nº 04/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 563.965-RG, Tema 41; STF, RE 762.533/MS; STF, RE 603.514/AM; STF, RE 1.164.559-AgR; STJ, AgRg no REsp 1.375.085/CE; STJ, RMS 44.662/PB; STJ, REsp 1.780.145; TJES, Apelação Cível nº 0013208-58.2019.8.08.0011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do requerido e, por igual votação, julgar prejudicado o recurso dos requerentes, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete…
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