Processo 1077543-82.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1077543-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andressa Bastos Machado - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c\c indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA BASTOS ROCHA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte ré e que apresenta dor lombar irradiada para membros inferiores, descendo até os joelhos. Afirma que os tratamentos conservadores medicamentosos e fisioterápicos não resultaram em melhora clínica, razão pela qual o seu médico assistente prescreveu a realizar dos procedimentos de infiltração medicamentosa nas articulações facetárias lombares de L1-L2 a L5-S1 e nas articulações sacroilíacas e de infiltração medicamentosa no joelho esquerdo. Ocorre que, quando instada a autorizar e custear os referidos procedimentos, a parte ré recusou-se a fazê-los. Defende a ocorrência de danos moais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova.Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar e custear: i) os seguintes procedimentos médicos hospitalares: bloqueio facetário para-espinhoso x05, coleta de biópsia de medula óssea por agulha x01, aplicação de medula óssea ou células tronco x01, punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) x01, ultrassonografia x01, radioscopia para acompanhamento x01; e ii) os seguintes materiais: 02 kit duplo de cânula infusora descartável para bloqueio lombar 100mm - AccureBlock, 01 Kit duplo de cânula infusora descartável para bloqueio sacrilíaco 150mm - AccureBlock, 01 Kit duplo de cânula infusora descartável para bloqueio para joelho direito 50mm - AccureBlock, 01 ActiveStem e 03 Ampolas de ácido hialurônico Osteonil Plus. Pretende, em definitivo, a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos (fls. 34/58). Manifestação da parte autora (fl. 70), requerendo o recolhimento das custas. A decisão de fls. 76/80 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (fl. 88), a parte ré apresentou contestação (fls. 89/112), a afirmar que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei 9.656/98, não tendo sido adaptado, devendo ser respeitadas as limitações e exclusões contratuais estipuladas. Desse modo, afirma que não há previsão contratual para cobertura dos procedimentos. Defende o reembolso nos limites contratuais. Impugna a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos (fls. 129/144). Notícia da interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão de fls. 76/80, vindo o v. Acórdão de fls. 150/155 a negar provimento ao recurso. Instadas a especificarem provas (fl. 156), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 159/160 e 161/164). A parte autora juntou documento (fl. 165/166). Manifestação da parte ré (fls. 173/175), em contraditório, na qual requer o reconhecimento da inovação indevida da causa de pedir, promovida por meio do laudo médico de fls. 165/166, e a retificação do polo passivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, necessário um esclarecimento quanto…
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