Processo 1077557-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1077557-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1077557-66.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADRIANA LOURENCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.137.051/0001-86 (APELANTE), FELIPE HASSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial rejeitadas. princípio da inafastabilidade da jurisdição. prejudicial de prescrição afastada. ciência inequívoca da lesão pelo consumidor. mérito. incidência do código de defesa do consumidor. ausência de prova da relação de revenda. apresentação de documentação em nome de terceiro estranho à lide. falha na prestação do serviço caracterizada. dano moral in re ipsa. quantum indenizatório. observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. redução do valor arbitrado. sentença reformada. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos e condenar a empresa ré ao pagamento a título de danos morais, em razão da negativação indevida da autora por dívida que esta alega desconhecer, enquanto a ré sustenta a regularidade de uma contratação eletrônica para revenda de produtos. II. Questão em discussão 2. Há 05 questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo e de documento oficial dos órgãos de proteção ao crédito obstam o prosseguimento da demanda; (ii) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional trienal nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos; (iv) estabelecer se a documentação apresentada pela ré, emitida em nome de terceiro, é apta a comprovar a relação jurídica entre as partes; e (v) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de moderação e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O interesse processual e a aptidão da inicial restam configurados pela necessidade da tutela jurisdicional para afastar restrição creditícia, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). 4. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade quando a peça recursal, apesar de reproduzir trechos da contestação, impugna especificamente a insuficiência probatória reconhecida no juízo de origem e a tese da prescrição. 5. A contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de inscrição…

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