Processo 1077564-68.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1077564-68.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1077564-68.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - MANOEL NIETTO ANDRE NOVO - - EMANUELLA NIETTO ANDRE NOVO - - , IZABELLA NIETTO ANDRE NOVO - - FELIPE NIETTO ANDRÉ NOVO - Vistos. MANOEL NIETTO ANDRE NOVO e outros impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, que herdarão o imóvel descrito na inicial e, por conseguinte, estarão sujeitos ao recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Sustenta que ao protocolarem requerimento de isenção, nos termos do inciso I, alínea a, da Lei 10.705/2000, a Fazenda Fiscal entendeu por não enquadrar a situação em hipótese de isenção, arguindo que o valor da área total do imóvel ultrapassaria 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Aduzem que herdaram apenas 10% do imóvel, e, portanto, a área correspondente não ultrapassa o valor previsto para isenção. Assim, requerem, liminarmente, a suspensão da cobrança do ITCMD exigido pelo Fisco Estadual; e, ao final, seja concedida a segurança para confirmar a liminar, para isentar os impetrantes do pagamento do ITCMD. Atribuem à causa o valor de R$ 6.271,06 (fls. 16). Juntou, com a inicial, custas, procuração, documentos e recolhimento de custas processuais (fls. 17/64). Deferida a justiça gratuita, a prioridade processual, e deferida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos, condicionada sua eficácia ao depósito judicial do montante integral discutido no feito. (fls. 65/68). A Delegacia Regional Tributária Na Capital da Fazenda Estadual de São Paulo (DRTC II) apresentou informações (fls. 78/94), aduzindo a legalidade da cobrança do ITCMD no presente caso. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público se manifestou, opinando pela concessão da segurança (fls. 107/110). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, em síntese, o afastamento do ITCMD por meio do reconhecimento de sua isenção, nos termos do inciso I, alínea a, da Lei 10.705/2000 para a fração do imóvel herdado. Afirma a impetrante fazer jus à isenção prevista no art. 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00, que concede a benesse quando houver transmissão causa mortis de imóvel de valor igual ou inferior a 5.000 UFESP s. De outra banda, sustenta a autoridade impetrada que o limite de 5.000 UFESP s previsto para a concessão da isenção supracitada foi estabelecido em função do valor total do imóvel inventariado e não sobre a parte ou quinhão transmitido. No mérito, de rigor a concessão da segurança. De fato, a controvérsia debatida neste processo está circunscrita à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cuja competência para sua instituição pelos Estados está disposta no art. 155, I, da CF/88, com definição da sua base de cálculo no disposto no art. 38, 'caput', do Código Tributário Nacional, e art. 9º, 'caput', da Lei Estadual nº 10.705/00, legislação Estadual de regência que também concedeu a respectiva isenção tributária, conforme previsão do art. 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00. A Constituição Federal estabelece que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº3, de 1993). I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda…

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