Processo 1077575-87.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1077575-87.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos. Afirma que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente e sem justa causa o contrato de prestação de serviços, revogando os mandatos outorgados. Sustenta que o contrato era híbrido, prevendo adiantamentos por etapas e premiação substancial pelo êxito (recuperação de crédito). Argumenta que a rescisão antecipada impediu o recebimento da remuneração final e que o contrato é omisso quanto à indenização ou remuneração proporcional em caso de resilição unilateral antes do término dos processos. Especificamente, busca o arbitramento de honorários pela atuação no Processo nº 0708982-33.2015.8.01.0001, que tramitou perante a Comarca de Rio Branco/AC (Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução), onde atuou de 2015 até a rescisão em 2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. O pedido de diferimento das custas para o final do processo foi deferido (ID 204523476). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 216365282). Arguiu preliminar de incorreção do valor da causa e impugnou a justiça gratuita/diferimento. No mérito, alegou: a) validade das cláusulas contratuais; b) existência de termo de quitação assinado pela autora abrangendo serviços até dezembro de 2019; c) que a remuneração por etapas já quitada exaure a obrigação do banco; d) que não houve "êxito" ou proveito econômico na ação paradigma, sendo indevido qualquer valor suplementar. Houve impugnação à contestação (ID 224820843), onde a autora reforçou a tese de aplicação do Tema Repetitivo 1388 do STJ e rebateu a validade da quitação genérica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 228361873 e 228545349). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. I- Das preliminares e questões processuais a) Impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (10% a 20% do valor da ação paradigma). No entanto, em ações de arbitramento de honorários, é admissível a fixação por estimativa. Ademais, eventual ajuste será refletido na base de cálculo da sucumbência. Rejeito, pois, a preliminar. b) Impugnação ao diferimento de custas O diferimento foi concedido com base no art. 82, § 3º, do CPC (Lei 15.109/2025). Sendo a natureza da verba alimentar e havendo comprovação da mudança drástica no fluxo de caixa da sociedade autora após a perda de seu maior cliente, mantenho a decisão de ID 204523476. c) Conexão O réu alega conexão com outras centenas de ações. Embora a causa de pedir remota (o contrato) seja a mesma, o objeto imediato de cada ação é a prestação de serviço em processos distintos, com atos e tempos de tramitação diferentes. De modo que a reunião de milhares de processos causaria tumulto processual. Indefiro a reunião. II- Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão antecipada e imotivada de…
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