Processo 1077582-79.2025.8.11.0041

TJMT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
1077582-79.2025.8.11.0041
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1077582-79.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369779360. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/94, arts. 113, 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil e arts. 141, 489, § 1°, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 382510379. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou os seguintes pontos: “(i) qual obrigação contratual remanesceria inadimplida a justificar o arbitramento; (ii) a incidência da cláusula 17.6, que regula expressamente os efeitos da rescisão; (iii) a compatibilidade entre a reconhecida natureza híbrida do contrato e a aplicação da lógica de contrato de risco; (iv) o alcance jurídico dos termos de quitação apresentados”. Dentre as omissões apontadas, figura a alegação de que o aresto deixou de enfrentar a tese relativa à incidência da cláusula 17.6 do contrato, a qual disciplina expressamente os efeitos jurídicos decorrentes da rescisão contratual. Pois bem. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, assim, a admissão do Recurso Especial. Por conseguinte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, mostra-se viável a ascensão do Recurso Especial. Por fim, registra-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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