Processo 1077582-96.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1077582-96.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1077582-96.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1077582-96.2023.4.06.3800/MG APELANTE : LISIA LOURENCO AZEVEDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISETE MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG169242) ADVOGADO(A) : GABRIELA BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG162980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de "revisão da vida toda". Em sua apelação, a parte apelante requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE1276977 (Tema 1102 STF). MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e, por consequência, afastou a possibilidade de o segurado optar entre a regra de transição e a regra definitiva de cálculo do benefício. Trata-se de pronunciamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: (i) cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; (ii) revogar a suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria; e (iii) fixar nova tese no sentido da obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedada qualquer opção pela regra definitiva, ainda que mais favorável ao segurado, com modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e à não condenação em honorários sucumbenciais nas ações pendentes até a data fixada pela Corte. Além disso, no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, concluído em 15/05/2026, o Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Nesse contexto, diante da definição definitiva da controvérsia constitucional, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento do feito ou a reforma da sentença. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 05/04/2024 e encontrava-se pendente de conclusão naquela data, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111/DF e no RE 1.276.977, razão pela qual não é cabível a cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais ou eventuais honorários periciais contábeis. Eventuais valores já pagos a esse título não estão sujeitos à restituição. DISPOSITIVO Diante do exposto,  nego p rovimento à apelação d a parte autora . Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem…

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