Processo 1077596-60.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077596-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMERSON PAULO DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado cumulada com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EMERSON PAULO DA CRUZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos. O autor, beneficiário de pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.518,00 mensais, afirma ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré: o contrato nº 992000105605, firmado em 18/02/2025, no valor de R$ 1.887,16, em 16 parcelas de R$ 293,75, com taxa de 15,00% ao mês; e o contrato nº 998000865351, firmado em 19/05/2025, no valor de R$ 1.016,47, em 18 parcelas de R$ 158,61, com taxa de 13,00% ao mês. Sustenta que as taxas aplicadas são abusivas por superar em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza nas datas de contratação (6,22% a.m. e 6,13% a.m., respectivamente). Requer a adequação das taxas à média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 3.333,76 e R$ 2.297,30) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 10. Citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 18), na qual preliminarmente formulou proposta de acordo (cancelamento do contrato nº 992000105605 e repactuação do contrato nº 998000865351 à taxa de 4,5% a.m., em até 60 meses). No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, com fundamento na inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, na Súmula 596 do STF, na Súmula 382 do STJ e nos Temas Repetitivos 24, 25 e 26 do STJ. Impugnou a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé e de ato ilícito, bem como a indenização por danos morais, por inexistência de prova de constrangimento. Arguiu litigância de má-fé do autor. O autor apresentou réplica (Evento 23), rejeitando a proposta de acordo e reiterando os fundamentos da inicial. A ré se manifestou no Evento 30, requerendo o julgamento antecipado e reiterando os argumentos defensivos. O autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas (Evento 31, prazo decorrido). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria essencialmente documental, dispensando dilação probatória. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado. A proposta de acordo formulada na contestação não foi aceita pela parte autora, que a impugnou fundamentadamente na réplica. Assim, passo ao julgamento do mérito da demanda. No tocante a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e os Temas 24, 25 e 26 firmados no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ, Segunda Seção, j. 22.10.2008). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em…
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