Processo 1077643-65.2022.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077643-65.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAHATMA ALEXANDER FERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE ARAUJO TOCANTINS - DF67219, MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF53881, THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 e DIEGO FELIPE BARBOSA PIMENTEL - DF33968 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença do título executivo proveniente da ação coletiva de n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF. Em que pese o estágio atual do processo, entendo por bem analisar de forma pormenorizada a questão da legitimidade das partes, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça analisou em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.130) a eficácia e abrangência do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”. Ainda, restou assentado que "A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva". Nesse compasso, conforme documento do cadastro do SINDJUS/DF no Ministério do Trabalho, os Oficiais de Justiça não compõem a categoria representada pelo sindicato: Com efeito, pela literalidade do documento, verifica-se que os oficiais de justiça não são representados pelo SINDJUS, Sindicato autor da ação coletiva. Além disso, em casos análogos, a jurisprudência do E. TRF1 reconhece que: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXEQUENTE INTEGRANTE DE CATEGORIA DIVERSA DAQUELA REPRESENTADA NA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade ativa de servidor que não integra a categoria representada pelo Sindicato autor da ação coletiva para promover o cumprimento individual do título executivo nela formado. 2. É cediço que é possível propositura de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A jurisprudência pátria tem entendido que, em regra, em tais hipóteses, em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva. Precedente. 3. No caso dos autos, a execução individual foi proposta com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). 4. No entanto, o exequente não se enquadra na categoria profissional representada na…
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