Processo 1077655-61.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1077655-61.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 1077655-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sonia Maria Dias Alves - - Cinthia Fonseca Alves Mossin - - Glauber Dias de Andrade Alves - - Caetano Dias Andrade Alves - - Jorge Luiz Minicelli Alves - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SONIA MARIA DIAS ALVES, CINTHIA FONSECA ALVES, CAETANO DIAS ANDRADE ALVES, GLAUBER DIAS ANDRADE ALVES e JORGE LUIZ MINICELLI ALVES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora requer o recebimento da presente ação, com a citação do réu, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação, sob pena dos efeitos legais da revelia; o reconhecimento do direito da parte autora ao computo integral do período anteriormente suspenso, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, determinando-se o restabelecimento da contagem do tempo de serviço para todos os ônus legais e funcionais; a condenação do réu a revisão da evolução funcional do servidor falecido, com a retificação da data de aquisição das vantagens temporais correspondentes, observados os critérios legalmente aplicáveis; o reconhecimento e a implantação dos quinquenios adquiridos em decorrência do recalculo do tempo de serviço, inclusive daqueles nao computados pela Administraçao Publica; a condenaçao do requerido ao pagamento das diferenças remunerato rias decorrentes do recalculo do tempo de serviço, da revisao da evoluçao funcional e dos quinquenios reconhecidos, observada a prescriçao quinquenal aplicavel as demandas propostas em face da Fazenda Publica; a condenaçao do requerido ao pagamento das parcelas vencidas ate a data do obito do servidor, observando-se a transmissao sucesso ria dos valores aos autores, na qualidade de herdeiros/sucessores legtimos; a condenaçao do requerido ao pagamento das diferenças remuneratorias devidas, acrescidas de juros de mora e correçao monetaria desde cada parcela se tornou devida, observando-se os criterios fixados pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como os ndices aplicaveis as condenaçoes impostas a Fazenda Publica; a condenaçao do requerido a averbaçao, retiicaçao e atualizaçao dos assentamentos funcionais do servidor falecido, promovendo-se a correta recomposiçao de sua evoluçao funcional, com a implementaçao administrativa das vantagens temporais reconhecidas em decorrencia do recalculo do tempo de serviço; a condenaçao do reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocatcios, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do CPC; a produçao de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, pericial e demais que se dizerem necessarias ao regular deslinde da demanda. Da-se a causa, para efeitos meramente iscais e procedimentais, o valor estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo. Decido. Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. A mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda…

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