Processo 1077673-95.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1077673-95.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1077673-95.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presença do INSS como ente responsável pela execução de descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. A ausência do INSS no polo passivo compromete a eficácia da tutela jurisdicional e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Compete à Justiça Federal julgar ações em que figure como parte o INSS, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. Não cabe remessa dos autos ao Juizado Especial Federal quando reconhecida a incompetência do Juizado Estadual, sendo necessária nova propositura da ação. 5. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. MARIA DA PENHA SILVEIRA, interpõe recurso inominado (Id 367510887), no qual pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. BANCO BMG S/A, em contrarrazões (Id 367510895), requer o desprovimento do recurso. É o relatório. De início, ressalto que o relator pode, monocraticamente, não conhecer o recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais. Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, supostamente autorizados por instituição bancária da qual nunca teria aderido. Constata-se, dos documentos anexados, que os descontos foram realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, o que implica necessariamente a intervenção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como responsável pela retenção e repasse dos valores consignados, conforme se depreende do extrato de pagamento acostado aos autos. A relação jurídica em exame apresenta natureza triangular, composta por parte beneficiária do INSS, banco apontado como beneficiário dos descontos e o próprio INSS, agente operador da folha e executor dos lançamentos questionados. Diante disso, a eficácia de eventual provimento jurisdicional, seja para reconhecer a inexistência do vínculo, determinar o estorno dos valores ou suspender futuras consignações, exige, obrigatoriamente, a participação da autarquia federal no polo passivo da demanda. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, é caracterizado quando a eficácia da decisão depender da presença conjunta de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica controvertida. A ausência do INSS no feito compromete a completude da prestação jurisdicional e configura…

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