Processo 1077718-36.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1077718-36.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077718-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAROCI PEREIRA PINTO PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID PEREIRA DOS SANTOS RAMOS - DF74468 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAROCI PEREIRA PINTO PERES contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando “a procedência da presente Ação para determinar aos demandados que respeitem o direito da Demandante de manter a posse/guarda definitiva do referido animal enquanto viver, como medida de Justiça, devendo ser concedida a regular legalidade da posse e registro da ave à Requerente”. Afirma que, no dia 05/09/2024, agentes do IBAMA realizaram a apreensão do papagaio que vivia sob seus cuidados há mais de 11 anos em sua residência localizada à QR 116, conjunto 05, casa 07 – Samambaia Sul – Brasília/DF; “A sanção ambiental foi aplicada pelo seguinte motivo: ter em cativeiro um papagaio amazona aestiva sem autorização do órgão competente. A conduta foi descrita como infração prevista no Art. 70, da Lei nº 9.605/08, Art. 72 da Lei nº 9.605/98; Art. 03, inciso II, alínea IV; Art. 24, inciso II, do Decreto nº 6.514”; houve arbitramento de multa no valor de R$ 5.000,00. Narra que “o animal em questão se adaptou totalmente ao ambiente em que fora criado, existindo, portanto, risco a integridade do animal e a sua saúde e sobrevivência se retirado do habitat doméstico ao qual se adaptou”; “em total despreparo e equívoco, foi retirado da posse da Requerente o papagaio que é considerado um filho, deixando inclusive em verdadeiro estado de pânico”; “o Papagaio nunca foi mantido em cativeiro. Sempre ficou soltou nos arredores de casa”. A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça (Num. 2150893130). O IBAMA apresentou contestação, na qual sustentou, em suma, a legalidade da apreensão do espécime silvestre mantido irregularmente em cativeiro, a impossibilidade de convalidação judicial da posse privada de animal pertencente à fauna silvestre sem autorização do órgão competente, bem como a prevalência do interesse ambiental coletivo sobre o interesse individual invocado pela autora. Defendeu, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos. (Num. 2158678795). A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial e insistindo na tese de que a permanência do animal sob sua guarda constituiria, no caso concreto, a solução mais consentânea com o bem-estar da ave, em razão da adaptação ao ambiente doméstico e do longo período de convivência (Num. 2167782942). Após, as partes foram intimadas para especificação de provas (Num. 2174189162). A ré informou não ter novas provas a produzir (Num. 2174728229) e a parte autora permaneceu inerte. A ré apresentou informações técnicas (Num. 2201530090). O julgamento foi convertido em diligência para abertura de prazo ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestasse (Num. 2201409178). O MPF manifestou-se pela improcedência dos pedidos, com fundamento, em essência, na prevalência da tutela ambiental, na insuficiência dos elementos produzidos pela autora para infirmar a atuação administrativa e na ausência de demonstração técnica idônea de que a manutenção da ave em posse particular…

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