Processo 1077718-90.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1077718-90.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077718-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA BARROS NERES - GO75885 e RENATO GONCALVES RODRIGUES - GO35061 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. ANDRÉ LUIS DE ARAÚJO ajuizou ação declaratória de nulidade de citação c/c tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira. 2. Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré, a fim de adquirir um imóvel, no entanto, por razões financeiras deixou de adimplir três parcelas do mútuo. Relatou ter tomado conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão em 09/09/2025, aduzindo que nunca foi devidamente citado nos autos da execução promovida pela Caixa. Afirma que a empresa pública utilizou a citação por edital como primeira e única tentativa, violando frontalmente os princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Com a inicial vieram a procuração e outros documentos. Requereu a assistência judiciária gratuita. 4. Por meio da decisão de id 2231617182, declarou-se a incompetência da 9ª Vara Federal para julgar o feito, em razão da prevenção. 5. Admitidos os autos neste juízo, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por intermédio da decisão de id 2232347305, ao passo em que foi deferida justiça gratuita e determinada a emenda à inicial. 6. A Caixa Econômica Federal apresentou defesa espontânea, ocasião em que sustentou que o referido bem, contrato 8555501449925, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 20/02/2025, tendo ingressado no estoque desta empresa pública em 10/07/2025. O imóvel foi incluído no 1° Leilão SFI Edital Único 0048/0225 - Item 67, realizado em 09/09/2025, no 2º Leilão SFI Edital Único 0048/0225 - 67, realizado em 16/09/2025, tendo sido arrematado no Leilão SFI - Edital Único - 2º Leilão SFI, pela importância de R$ 91800,00, pelo cliente GUIMARÃES DA SILVA FILHO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e registrado em nome do adquirente em 30/10/2025. Ressaltou que no momento da alienação, não havia qualquer óbices, administrativos ou judiciários que inviabilizassem a venda a terceiro de boa-fé. Defendeu acerca da impossibilidade da suspensão do procedimento de consolidação e da ausência de nulidade nos atos seguintes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 7. A parte autora juntou aos autos emenda à petição inicial (id 2248857956). 8. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório. Decido. EXAME DO MÉRITO 10. Inicialmente, impende assinalar que, tal qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto à recepção da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/1966 (tema 249 da repercussão geral), igual reconhecimento aplica-se à Lei 9.514/1997, até porque esse diploma legal não afasta o controle jurisdicional sobre o procedimento executório extrajudicial, mas apenas posterga a intervenção judicial para a eventual fase de imissão forçada do adjudicante na posse do imóvel. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a…

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