Processo 1077722-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1077722-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077722-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : INAE PEREIRA GOUVEIA COELHO ADVOGADO(A) : MARINA GOMES RIBEIRO MELO (OAB MG168530) ADVOGADO(A) : YVES CASSIUS SILVA (OAB MG082138) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA SOUSA (OAB MG225628) RÉU : EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. INAÊ PEREIRA GOUVEIA COELHO ajuizou ação em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA , narrando, em síntese, que adquiriu passagem para o trajeto entre São Paulo e Belo Horizonte, com embarque previsto para às 21:00 e chegada programada para às 06:30 do dia seguinte. Relata que, por volta das 03:00 da manhã, o ônibus sofreu uma avaria mecânica e parou no meio da rodovia, deixando os passageiros expostos a riscos de segurança. Afirma que chegou ao seu destino final apenas às 16:00, acumulando um atraso de quase dez horas, o que fundamenta seu pedido de indenização material de R$ 368,76 e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, impugnadas. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada nem outra preliminar reconhecida de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e impugnou todos os fatos narrados pela requerente. A defesa argumenta que o problema mecânico foi uma intercorrência imprevisível e que a transportadora adotou as medidas administrativas necessárias para providenciar um veículo reserva com urgência. Sustenta que os passageiros foram informados sobre as tratativas de fretamento e que a demora decorreu exclusivamente das dificuldades logísticas do horário e do local da quebra. Passo ao mérito. No âmbito específico do contrato de transporte, a obrigação assumida pela transportadora é de resultado, vinculando-a ao dever de incolumidade do passageiro. Conforme dispõe o artigo 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula que tente excluir essa responsabilidade.  Complementarmente, o artigo 737 do Código Civil impõe que o transportador está estritamente sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelas perdas e danos decorrentes de eventuais descumprimentos, salvo se demonstrar a ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido a execução regular do serviço. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que o atraso decorreu de problemas mecânicos imprevisíveis, o que configuraria força maior.  Contudo, essa tese não merece acolhimento.  A jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que avarias em veículos utilizados no transporte coletivo constituem o chamado fortuito interno, ou seja, eventos que, embora acidentais, estão intrinsecamente ligados aos riscos normais da atividade econômica explorada pela empresa. O planejamento logístico e a manutenção rigorosa da frota são deveres inerentes ao empreendimento, de modo que falhas mecânicas não podem ser transferidas como ônus ao passageiro, permanecendo íntegra a obrigação…

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