Processo 1077741-11.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077741-11.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. POLO PASSIVO: Gerente Executivo, vinculado à Unidade Estratégia Governo - 2026/155404 e outros (2). DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra ato alegadamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO e ao GERENTE DE AMBIENTE ÁGIL, ambos vinculados à Unidade Estratégia Governo, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da exigência de transferência compulsória ao FGO dos valores informados ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), bem como a restituição/reembolso dos valores já transferidos, no montante de R$ 7.192.379,70, ou, subsidiariamente, da parcela que exceder o saldo líquido, atual, conciliado e juridicamente transferível, além da concessão de tutela liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Na peça de ingresso (id. 2272245873), alega o impetrante, em síntese, que o ato coator decorre de ofício expedido pelo Banco do Brasil, na qualidade de administrador operacional do FGO, que determinou a transferência dos valores registrados no SVR para o referido fundo, com indicação de conta bancária, prazo para cumprimento e previsão de incidência de multa diária de 1% e atualização monetária pelo IPCA em caso de inadimplemento. Sustenta que o mandado de segurança é cabível por se voltar contra ato administrativo concreto e individualizado, praticado no exercício de atribuição pública, e não contra lei em tese. Afirma que a exigência desconsidera o regime jurídico especial dos consórcios previsto na Lei n.º 11.795/2008, especialmente quanto à segregação patrimonial dos grupos de consórcio, à gestão dos recursos não procurados, à necessidade de conciliação individualizada dos valores e à possibilidade de cobrança da taxa de permanência. Aduz que realizou a transferência dos recursos apenas para evitar a incidência das sanções previstas, sem reconhecimento da legalidade da exigência ou renúncia ao direito discutido. Defende sua legitimidade ativa, bem como a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. No mérito, sustenta que a transferência compulsória dos recursos privados ao FGO viola o regime jurídico dos consórcios, o direito de propriedade, a segurança jurídica, o devido processo legal e a competência regulatória do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, requerendo, ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar a restituição dos valores transferidos, ou, subsidiariamente, da parcela excedente ao saldo líquido juridicamente transferível. Custas recolhidas (id. 2272246368). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência. Inicialmente, observa-se que a plausibilidade do direito invocado encontra-se significativamente enfraquecida pela…
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