Processo 1077768-91.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1077768-91.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077768-91.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AIRTON VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO - BA61353 e ANGELICA MARIA RODRIGUES - DF62385 POLO PASSIVO: EQUIPE DE JULGAMENTO UNIFICADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIRTON VARGAS contra ato da EQUIPE DE JULGAMENTO UNIFICADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, pretendendo: “i) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a eficácia e os efeitos do ato administrativo consubstanciado no Despacho Decisório nº 11/2026-EJUNI (Doc. 8), bem como SUSPENDER a tramitação do Processo Administrativo SEI nº 02125.000025/2025-99 (Doc. 4.1 e 4.2) e a exigibilidade do Auto de Infração nº RRRPJ3KL (Doc. 5), determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato material tendente à demolição ou remoção do atracadouro, até o julgamento final deste mandamus, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou outra medida coercitiva que Vossa Excelência entender cabível (art. 536, § 1º, CPC)”. O autor afirma que foi autuado pelo ICMBio no Processo Administrativo SEI nº 02125.000025/2025-99, por meio do Auto de Infração nº RRRPJ3KL, em razão de suposta intervenção irregular em área de preservação permanente, tendo sido impostas multa, embargo e possibilidade de demolição de atracadouro situado às margens do Rio Caraíva. Alega que apresentou defesa administrativa e requereu a produção de provas, especialmente prova técnica destinada a verificar se a retirada da estrutura poderia causar impactos ambientais mais graves do que sua manutenção, além de ter juntado laudo particular sobre a questão. Sustenta, contudo, que o Despacho Decisório nº 11/2026-EJUNI indeferiu genericamente os pedidos probatórios, ao fundamento de que as provas existentes seriam suficientes e de que a demolição não seria tratada naquele processo. O impetrante afirma, ainda, que o Relatório Circunstanciado que embasou o ato contém contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que declarou que a decisão sobre a demolição seria tomada no julgamento administrativo, afastou a pertinência da prova técnica sob o argumento de que a demolição não seria examinada naquele processo e, ao final, recomendou a imposição da demolição como sanção e a apresentação de PRAD que incluísse a retirada da edificação. Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa, ausência de motivação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa. Custas recolhidas (id. 2272257113). Foi declarada a incompetência do Juízo em razão da matéria, por se tratar de questão ambiental, e determinada a remessa dos autos à vara especializada (id. 2272398868). É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. No caso, a controvérsia é documental e se limita à legalidade do ato que encerrou a instrução administrativa, sem exigir, neste momento, a apuração judicial dos impactos ambientais da manutenção ou da retirada da estrutura. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar depende da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida…

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