Processo 1077784-84.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077784-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA SIGOLO FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ERICA SIGOLO FERNANDES CARVALHO PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ161377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458192940) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077784-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077784-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICA SIGOLO FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077784-84.2022.4.01.3400 APELANTE: ERICA SIGOLO FERNANDES CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta por parte autora contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação em que postula o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento de diferenças remuneratórias, ao fundamento de que, embora ocupante de posto diverso, exerceu atribuições inerentes ao cargo de Chefe da Subdivisão de Histórico, que afirma ser privativo de Tenente-Coronel. Houve condenação em honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a prova documental constante dos autos demonstra sua designação para a chefia da referida subdivisão, bem como o efetivo exercício de atribuições correspondentes a cargo privativo de oficial superior. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao limitar o alegado desvio de função ao período de 2015 a 2016, pois, segundo sustenta, após seu retorno do afastamento, reassumiu o mesmo cargo em 15/01/2019, nele permanecendo até 18/07/2022. Defende, ainda, que sua pretensão não envolve reenquadramento funcional, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cargo efetivamente exercido, invocando, para tanto, o art. 25 da Lei nº 6.880/80, a Súmula 378 do STJ e precedente que reputa aplicável à controvérsia. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a matéria já foi adequadamente examinada e de que a apelante não trouxe elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada. Requer, ademais, sejam consideradas, no julgamento, todas as teses já deduzidas em sua defesa e, em caso de eventual reforma, haja enfrentamento expresso dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077784-84.2022.4.01.3400 APELANTE: ERICA SIGOLO FERNANDES CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES - RJ161377-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO…
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