Processo 1077808-47.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077808-47.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Banco Daycoval S.A. propôs apresente ação em face do Município de Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela de urgência, suspensão da exigibilidade da multa que lhe fora pelo Órgão de Proteção ao Consumidor, PROCON/BH, imposta no processo administrativo n. 25.03.0464.005.00105-3 (01-010.389/25-13). Custas recolhidas ao evento de n. 14. Eis o que há a relatar. DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. Da análise dos autos, notadamente dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente a cópia integral do Processo Administrativo n. 01-010.389/25-13 (FA n. 25.03.0464.005.00105-3), em uma análise perfunctória do feito, tenho como evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Em detida análise do processo administrativo em questão, vejo que a infração imposta à parte autora fundamenta-se nos artigos 20, 31, 39, incisos III, IV e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições da Lei Municipal n. 11.536/2023. Contudo, a meu sentir, a instituição financeira autora comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação digital, afastando a conduta infracional imputada pela autoridade administrativa. A Reclamante, no caso do Processo Administrativo n. 01-010.389/25-13 em análise, alegou inicialmente desconhecer qualquer contratação de empréstimo ou cartão de crédito junto à instituição financeira autora. Contudo, em audiência de conciliação realizada perante o PROCON, a consumidora alterou substancialmente a sua versão dos fatos, confessando ter realizado a contratação dos cartões de crédito e admitindo ter recebido os valores correspondentes em sua conta bancária. A prova documental constante do processo administrativo demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício consignado (Termos n.…
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